Seguro Responsabilidade
Civil Médicos e Dentistas - Jurisprudência |
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RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA
DE NATUREZA ESTÉTICA - OBRIGAÇÃO MÉDICA
DE RESULTADO - A cirurgia plástica de natureza meramente
estética objetiva embelezamento. Em tal hipótese o contrato
médico-paciente é de resultado, não de meios.
A prestação do serviço médico há
que corresponder ao resultado buscado pelo paciente e assumido pelo
profissional da medicina. Em sendo negativo esse resultado ocorre
presunção de culpa do profissional. Presunção
só afastada fizer ele prova inequívoca tenha agido observando
estritamente os parâmetros científicos exigidos, decorrendo,
o dano, de caso fortuito ou força maior, ou outra causa exonerativa
o tenha causado, mesmo desvinculada possa ser à própria
cirurgia ou posterior tratamento. Forma de indenização
correta. Dano moral. Sua correta mensuração. (TJRS -
AC 595068842 - 6ª C. Cív. - Rel. Des. Osvaldo Stefanello
- J. 10.10.95)
ERRO MÉDICO - CC, ART. 1.538 - Não confirmado a prova
produzida, a pericial e testemunhal, que o mal de que padece o autor
foi fruto de erro médico, não é possível
determinar-se o pagamento de indenização por tal motivo.
(TRF 4ª R. - AC 91.04.23994-6 - RS - 1ª T. - Rel. Juiz Vladimir
Freitas - DJU 24.06.92) (RJ 182/131)
RESPONSABILIDADE CIVIL - ATENDIMENTO MÉDICO
- Negligência e imperícia. As pessoas jurídicas
respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem
a terceiros (CF, art. 37, § 6º), sendo de natureza objetiva
a responsabilidade, somente ilidível por prova exclusiva da
parte contrária. Comete erro profissional, sob a modalidade
de negligência e imperícia, o médico que, ao atender
criança vítima de desastre por queda sobre uma cerca,
faz sutura em sua face sem constatar a presença de estrepe
encravado na carne e ainda deixa de ministrar vacina antitetânica,
causando a morte do infante. (TRF 1ª R. - AC 89.01.22648-0 -
AM - 3ª T. - Rel. Juiz Vicente Leal - DJU 29.10.90) (RJ 159/148).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE
EXAME PARA IDENTIFICAR O VÍRUS DA SIDA - CULPA DO MÉDICO
E DO HOSPITAL, PELA DIVULGAÇÃO, E DO LABORATÓRIO,
QUE NÃO RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE ERRO - 1. O médico
e o hospital respondem, solidariamente, pelos danos materiais e morais
causados à paciente pela divulgação do resultado
de exame para identificar o vírus da Sida (Síndrome
da Imuno-deficiência Adquirida). Quebra de sigilo indamissível,
no local e nas circunstâncias, considerando o óbvio preconceito
contra a doença. Também faltou o médico com o
seu dever de informar ao paciente do resultado do exame e de não
exigir confirmação do resultado. E há responsabilidade
do laboratório, porque não ressalvou, ao comunicar o
resultado, a possibilidade de o resultado se mostrar equivocado. Dano
material bem arbitrado. Dano moral majorado. 2. Apelações
dos réus desprovidas e apelação do autor provido
em parte. (TJRS - Ac. 595160250 - 3ª C. - Rel. Des. Araken de
Assis - J. 07.12.95)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Complicações
resultantes de pós-operatório - Seqüelas irreparáveis
que levaram a autora a ser indenizada pela incapacidade laborativa
- Dano moral - Indenização a título de dano moral
que se concede, a ser apurada em liquidação, consoante
postulado, com juros e correção monetária a partir
do evento lesivo. (STJ - REsp 25.507.0 - MG - 2ª T. - Rel. Min.
Américo Luz - DJU 13.02.95)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Deformação
de seios, decorrente de mamoplastia - Culpa presumida do cirurgião
- Cabimento - Hipótese de cirurgia plástica estética
e não reparadora. Obrigação de resultado. Negligência,
imprudência e imperícia, ademais, caracterizadas. (TJSP
- AC 233.608-2 - 9ª C. - Rel. Des. Accioli Freire - J. 09. 06.94)
(RJTJESP 157/105)
ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTAGIÁRIO
- Culpa do médico responsável pelo parto. Convênio.
Responsabilidade objetiva do hospital e do INAMPS. Tendo o médico
atribuído ao estagiário, estudante de medicina, ato
privativo seu e sem os necessários cuidados, vindo a causar
danos à parturiente, em decorrência do mau uso do instrumento
médico-cirúrgico, configura-se ato culposo, por negligência
e falta dos cuidados objetivos ou do zelo profissional necessário.
Sendo o médico e o estagiário integrantes do corpo clínico
do hospital e as guias de internamento hospitalar expedidas pelo INAMPS,
em nome e sob a responsabilidade do hospital, este responde objetivamente
pelos danos em decorrência de falta de serviço. Embora
seja o médico culpado integrante do hospital e utilizando-se
de seu aparelhamento para a prestação de atendimento
aos pacientes, como profissional autônomo, sem credenciamento,
pois quem era credenciado era o hospital, a autarquia previdenciária
também é responsável pela má escolha das
entidades de prestação de assistência médica,
pois esta seria atribuição primária do próprio
INAMPS em virtude do contrato configurado no seguro de assistência
aos contribuintes da Previdência Social. Condenação
solidária do médico, que delegou ato de sua atribuição
ao estagiário e estudante de medicina, do hospital, de que
eram integrantes o médico e o estagiário, e do INAMPS,
pelos danos que o erro médico causou à parturiente.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos a 15%,
por ser a autora beneficiária de assistência judiciária
gratuita, conforme lei específica (Lei 1.060/50, art. 11).
(TRF 1ª R. - AC 89.01.221268 - MG - 3ª T. - Rel. Juiz Vicente
Leal - DJU 22.10.90) (RJ 159/149).
ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Ressarcimento
de prejuízo advindo da aquisição de medicamento
indevidamente receitado. Inadmissibilidade. Conduta culposa do profissional
não evidenciada. Remédio ministrado que era adequado
e indispensável à patologia do paciente . Hipótese
em que o autor, abandonado o tratamento recomendado, deu causa a que
se esgotasse o prazo de validade do medicamento. (TJSP - EI 147.056-1
- 6ª C. - Rel. Des. Reis Kuntz - J. 11.06.92) (RJTJESP 138/335)
(RJ 188/100)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização.
Erro médico. Culpa grave. Honorários profissionais.
Danos estético e moral. Em se tratando de pedido de indenização
por cirurgia plástica mal sucedida, provada a culpa, fica o
profissional obrigado a restituir ao paciente os honorários,
bem como a reparar os danos decorrentes do erro médico. Se
em ação de indenização houve pedido de
reparação pecuniária por danos morais e estéticos
decorrentes de defeitos da cirurgia e outro para pagamento de despesas
com futura cirurgia corretiva, atendido a este, inadmissível
será o deferimento do primeiro. (TAMG - AC 110.111-3 - 4ª
C - Rel. Juiz Mercêdo Moreira) (RJTAMG 46/130).
ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO
DE DANO - I. Pelos erros profissionais respondem tanto a
instituição previdenciária, quanto os profissionais
que em seu nome atuam, configurando-se no caso dos autos litisconsórcio.
II. Cogita-se de litisconsórcio facultativo, daí legitimar-se
o INSS no pólo passivo da relação processual.
III. A teoria da causalidade, seja ela no contexto da relativa (concausa)
ou absoluta; ou a teoria do risco integral, estão a disciplinar
a questão deduzida em juízo e comprovada na 1ª
Instância. IV. A decisão monocrática que baseou-se
em laudos periciais e indicam que o autor faz jus às verbas
que deferidas foram. (TRF 2ª R. - AC 94.02.17212-2 - RJ - 1ª
T. - Relª. Desª. Julieta L. Lunz - DJU 11.07.95)
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil.
Ato ilícito. Dano estético. Deformidade causado por
erro médico em cirurgia plástica. Condenação
do réu no custeio de outra cirurgia reparadora. Escolha do
médico e do hospital a critério da autora. Verba a ser
fixada na fase de liquidação, que será por artigos.
Sentença confirmada. (TJSP - AC 163.049-1 - 6ª C - Rel.
Des. Melo Júnior - J. 19.12.91) (RJTJESP 137/182)
DANO MORAL- ADV-JURISPRUDÊNCIA- 30.041 - Todo
dano é indenizável e dessa regra não se exclui
o dano moral, já que o interesse moral, como está no
Código Civil, é poderoso para conceder a ação.
O grande argumento em contrário diz, apenas, respeito à
dificuldade de avaliação do dano. Não é
preciso que a Lei contenha declaração explícita
acerca da indenização para que esta seja devida. Na
expressão dano está incluído o dano moral (TJ
- RJ-Ac. unân. do 2.o Gr. Câms., ref. reg. em 10.07.86-EAp.
41.284 - Rel. Juiz Carlos Motta.
RESPONSABILIDADE CIVIL - - DANO MORAL E MATERIAL
- Além dos danos materiais, deve ser reparado o dano moral,
que no caso se presume, dada a estreita relação de parentesco,
na falta de prova em contrário. A reparação do
dano moral é acumulável com o ressarcimento do dano
material: se existe mais de um dano, todos reclamam reparação,
sejam ou não da mesma natureza (TJ-RJ - Ac. do IV GR. de Câms.
Cívs., reg.em 26-10-89 - EAp. 2.705/88 - Rel. Des. Barbosa
Moreira.COAD 47849.
DANO MORAL - ADV-JURISPRUDÊNCIA - 30.560 -
Até hoje a jurisprudência e a doutrina de todos os países
têm vacilado ao encarar o dano moral e as codificações
se mostram tímidas e lacunosas no seu enfoque. A nossa jurisprudência
vem sedimentando-se, paulatinamente, no reconhecimento do dano moral
quando há a perda da vida, principalmente a infantil, que constitui,
nas famílias menos privilegiadas, expectativa futura. Ainda
nesse sentido, o dano moral é reconhecido quando o ato ilícito
resulta em aleijão ou deformidade física, que a vítima
suportará para o resto da vida. O dano moral não se
apaga, compensa-se. E esse pagamento deve ser em dinheiro, visando
diminuir o patrimônio do ofensor compensando-se a lesão
sofrida pela vítima. A simples procedência do pedido
serve como uma reprovação pública ao ato do ofensor
(TJ-MS - Ac. unân. da T. Civ., reg. em 12.08.86 - Ap. 636/85
- Rel. Des. Milton Malulei).
INFECÇÃO HOSPITALAR - SINAIS MENÍNGEOS
ANTES DE ALTA HOSPITALAR - Há culpa in vigilando,
quando se dá alta a indivíduo submetido à cirurgia,
dentro do período previsto de grande risco. A alta precoce
constitui responsabilidade objetiva do hospital, se o paciente apresenta
sinais meníngeos no período pós-operatório.
A seqüela da meningite tardiamente tratada é de responsabilidade
do hospital, se o início da incubação se deu
no leito hospitalar. Mantém-se o voto singular que nega provimento
ao recurso de apelação, admitindo a responsabilidade
objetiva do estado. (TJDF - EIC/APC 17.549 - DF - Reg. Ac. 63.647
- 1ª C. - Rel. p/o Ac. Des. João Mariosa - DJU 19.05.93)
(RJ 190/105) |
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